A ACIPN rege-se pelos seguintes ESTATUTOS:
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ACIPN – ASSOCIAÇÃO PELA QUALIDADE URBANA NO PARQUE DAS NAÇÕES, e tem a sede na Avenida do Atlântico, Número 16, Edificio Panoramic, 14º, Sala 8, Lisboa, freguesia de Parque das Nações, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 513843418 e o número de identificação na segurança social 25138434188.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim:
a) Promover a preservação da memória e do legado histórico, cultural, paisagístico e patrimonial da Expo98 que deu origem à Cidade Imaginada Parque das Nações;
b) Cooperar com as entidades gestoras do espaço público, nomeadamente Câmara Municipal de Lisboa e Junta de Freguesia do Parque das Nações, na definição de estratégias de conservação do património, manutenção da qualidade urbana e valorização sustentável do território;
c) Sensibilizar e mobilizar habitantes, comerciantes, empresas, turistas e visitantes para a participação activa na discussão pública dos problemas na área da gestão urbana do espaço;
d) Organizar iniciativas de ordem cultural, social, desportivas ou de outra natureza, que contribuam para a divulgação e promoção do local;
e) Organizar e promover serviços de documentação e informação de todo o legado da Expo98 que originou o projecto Cidade Imaginada Parque das Nações;
f) Defender o património e empreender todas as acções entendidas como necessárias para defender, proteger e preservâr o Património do Projecto Cidade Imaginada que teve inicio imediato à exposição universal Expo98.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).
Artigo 5.º
Assembleia Geral
l. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, desigualmente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. A direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.